TÍTULO DE POSSE DO ESTADO DO PARÁ O Código Civil de 2002 prevê no seu livro III- Do direito das coisas, no título I- Da posse, no capítulo I- Da posse e sua classificação, no artigo 1.196, a forma para que uma pessoa se tornar um possuidor de uma propriedade, o qual descrevemos, in verbis, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, dessa forma o mesmo diploma legal ainda ensina que a posse será adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio de qualquer um desses poderes que dizem respeito à propriedade1. A posse é entendida como a forma de fruir de alguma coisa ou de um direito, de possuir como sua ou ter o gozo dela bem como possuir a título de propriedade.2 Após exaurirmos o conceito de posse e ficarmos sabendo o seu significado, nos atentaremos para essa forma de como possuir a coisa foi importante para a definição do título de posse da terra no Estado do Pará. Dessa forma contando com o conhecimento de alguns doutrinadores tentaremos explicar como foi possível o título de posse se tornar o documento mais importante e que o mais perdurou na história fundiária paraense, não só pelo fato de maior número de emissões, mas como também de sua importância, sendo que ainda até hoje há inúmeros debates, quanto a sua legalidade. O art.10 da Lei estadual nº 7.289, de 24 de junho de 2009, no seu inciso IV, prevê que a alienação das terras públicas rurais do Estado do Pará será efetuada por legitimação de posse. Antes vamos de adentrarmos necessariamente no assunto em questão, vamos saber como seu a origem da propriedade no Brasil. Quando da chegada dos portugueses no Brasil, as terras passaram a ter um novo “dono”, qual seja, a Coroa Portuguesa, que determinou que toda terra que antes era habitada pelos índios, passassem a pertencer a Coroa. O doutrinador Hely Lopes Meirelles resume essa afirmação na seguinte citação:
“No Brasil todas as