Positivismo Jurídico - Conceito
Segundo Maria Helena Diniz, “O positivismo [jurídico], ao arredar o direito natural, procura reconhecer tão somente o direito positivo, no sentido de direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando-se assim o conhecimento científico-jurídico ao estudo das legislações positivas, consideradas como fenômenos espaciotemporais”.
Assim, o positivismo jurídico cuida de afastar da esfera do direito qualquer influencia da moral social, ao enfocá-lo sob o crivo científico-positivo. A norma jurídica, emanada diretamente do Estado (poder soberano), sem qualquer juízo de valor, torna-se o pedestal, a fonte de toda a ciência jurídica. Daí que o positivismo jurídico está relacionado diretamente à idéia de legislação.
Encabeçando esta teoria, Hans Kelsen chegou ao ponto de considerar que a ciência jurídica deve se ater apenas à procura da base legal, de uma norma hipotética considerada válida, da qual frui as normas juridicamente inferiores. Para ele, o direito deve abster-se de preocupações de cunho valorativo ou influências externas que não o simples e puro sistema normativo.
O positivismo jurídico apresenta algumas características centrais a serem consideradas:
Separação entre Direito e Moral: as questões morais são autônomas e independentes das jurídicas. O Direito é composto exclusivamente por normas efetivamente postas ou admitidas pela autoridade competente (como, por exemplo, a legislação ou a jurisprudência), cujo descumprimento implica uma consequência institucionalizada, expressamente prevista. Como a produção jurídica é efetuada