posicionamento sobre sumulas vinculantes

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Quando da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu o artigo 103 A na Constituição Federal com a previsão do efeito vinculante à súmula de julgamentos oriundos do Supremo Tribunal Federal, a sociedade passava por um momento muito delicado, uma verdadeira descrença na garantia do cumprimento das leis que gerou a necessidade da uniformização e permitiu a criação da Súmula Vinculante.
Neste contexto, a Súmula Vinculante, instituto de Direito Processual, foi introduzida ao ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal. Questão: Apresente posicionamentos doutrinários favoráveis e desfavoráveis acerca da Súmula Vinculante.

Dos favoráveis

Pedro Lenza, observa que a súmula vinculante irá estabelecer segurança jurídica, prestigiando o princípio da isonomia, já que a lei deve ter aplicação e interpretação uniforme. Alexandre de Moraes explica: “As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade”.
As súmulas vinculantes, segundo a Ministra Ellen Gracie Northfleet, acabariam com ações repetitivas, onde, embora diversas as partes e seus patronos, a lide jurídica é sempre a mesma.

O ministro Celso de Mello se posiciona no sentido que as súmulas vinculantes irão reduzir o grande volume processual que afeta o movimento dos tribunais, especialmente o STF.

Contrários

Maria Helena Mallmann Sulzbach, o efeito vinculante "significa alterar o princípio constitucional que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inc. II, da CF/88)

Ricardo Carvalho Fraga (juiz do Trabalho): "A súmula vinculante aparece com novidades nunca

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