Cesmac
Quando da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu o artigo 103 A[1] na Constituição Federal com a previsão do efeito vinculante à súmula de julgamentos oriundos do Supremo Tribunal Federal, a sociedade passava por um momento muito delicado verdadeira descrença na garantia do cumprimento das leis que gerou a necessidade da uniformização e permitiu a criação da Súmula Vinculante.
Neste contexto, a Súmula Vinculante, instituto de Direito Processual, foi introduzida ao ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal.
Efetividade, em suma, significa a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social[2].
Em 2006, foi então editada a Lei nº 11.417/06, que regulamentou o artigo 103-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
De toda sorte, em que pese o novo instituto ter como foco a tutela principalmente das demandas repetitivas, assegurando a duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII[3] da Constituição Federal, não será suficiente para resolução de todos os entraves existentes no Poder Judiciário atual, conforme será visto a seguir.
INTRODUÇÃO
Súmula em sentido lato, nada mais é que o resumo do resultado dos julgamentos