Portifolio
Direito Comercial e Societário
Universidade de Franca – Franca -SP. Aluno: Juarez Magalhães de Matos Professora: Maria Rafaela Junqueira Rodrigues Série: 2º Período - Ano: 2012 MATRICULA: 1132566 Araxa – MG, 24 de agosto de 2012 1. Introdução; 2. Aval; 3. Fiança; 4. Aval Fiança; 5. Bibliografia.
1. Introdução:
O novo código civil, me vigor desde 11 de janeiro de 2003, fez inovações ao criar a obrigatoriedade de autorização para validar o aval. Chama-se consentimento de “Outorga Uxória ou Marital”, dependendo de qual cônjuge é tratado. O código Civil de 1916, somente exigia essa obrigatoriedade paras de fiança civil. De acordo do art.1.647, novo código civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, no regime de separação de total de bens, pode cada cônjuge afiançar ou avalizar sem o consentimento do outro. Profissionais de outras atividades às vezes confundem o aval e fiança, identificando os dois institutos de maneira idêntica e não sendo os únicos pois operadores do direito as desconhecem a diferença entre os dois, portanto cada um deles têm as particularidades e devem ser utilizados de maneira correta, para que os mesmo tenham os seus valores validados e as suas funções possam atingir os objetivo. Ou seja, garantir a sua obrigação. 2. AVAL:
È uma garantia pessoal, diretamente do avalista para com o portador do título cambiário, através da própria assinatura na cártula, fincando assegurado o seu adimplemento, a pessoa assume uma obrigação por outra. Pois caso o devedor principal não honra e nem assume a obrigação, o seu avalista irá pagar ou sofrer as conseqüências da lei. O avalista é devedor solidário em relação ao avalizado, o credor pode tanto cobrar do avalista e do avalizado, onde despreza qualquer beneficio de ordem, eles se igualam em um só patamar, com uma linha horizontal, avalista é aquele que garante o pagamento do título caso