Portaria MTE N
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 2.018 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU de 24/12/ 2014 - Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 4 (NR4) - SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea ‘i’ do item 4.12 da NR-4, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.”
“4.12 .....................................
.............................................
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos
Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;” Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único. Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o
Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado