Pontos do Novo CPC
Em análise das modificações legislativas que vêm ocorrendo no Novo Código de Processo Civil, é possível elencar diversas alterações relevantes, dentre as quais se destaca a temática dos princípios, especificamente no que tange à publicidade dos atos processuais.
Neste universo envolvendo os princípios processuais, verifica-se uma inovação no anteprojeto do Senado Federal ao apontar expressamente os princípios que irão oferecer subsídios às interpretações desta legislação. Destaca-se a seguinte disposição normativa desse novo projeto: “Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e a eficiência.” (grifo nosso)
Desse modo, o novo projeto positiva alguns princípios, reforçando a importância destes nas interpretações processuais, bem como promovendo relações expressas com a Constituição Federal. Conforme acima explanado, a análise que será feita tangenciará com maior especificidade algumas questões envoltas na positivação do princípio da publicidade pelo anteprojeto.
Em consulta à exposição de motivos verifica-se que há referência a um conflito jurisprudencial, no que se refere a publicidade das decisões judiciais. Esse conflito pode ser exemplificado por meio dos respectivos julgados: “EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjugada dos arts. 537 e 554 do CPC e 91, I, e 159 do RISTJ indica que os embargos de declaração devem ser levados em mesa, não sendo cabível a sustentação oral, de modo que a falta de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento respectiva, não implica qualquer nulidade. Precedentes. 2.