Pontif cia Universidade Cat lica
Comentar sobre:
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 133 AO 137
Professor: Guelber Caetano Chaves
Aluna: Giselly de Moura Leite
Turma: C02
Goiânia,
2015
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Não existia esse artigo, no velho Código de Processo Civil, entretanto, o Código Civil, art. 50, diz que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas elações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica.” Será aplicado sempre que houver fraude; dolo; má-fé; desvio de finalidade ou confusão patrimonial; levanta-se o véu da sociedade para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 28
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade