PONTIF CIA UNIVERSIDADE CAT LICA DE GOI S
GOIÂNIA, 07 DE ABRIL DE 2015
ALUNA: CARLA POLIANA CAVALCANTE TURMA: A04
PROFESSOR: MILTON
DIREITOS INTELECTUAIS
A Lei n.º 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, esclarece a questão colocada.
Você precisa diferenciar, no entanto, três situações:
1º - Quando o empregado é contratado justamente para desenvolver o produto;
2º - Quando o empregado desenvolve o produto/serviço desvinculado do contrato de trabalho e sem se utilizar de nenhum recurso do empregador.
3º - Quando o empregado exerce função que em nada se relaciona com a invenção, mas, para criá-la, utiliza-se da estrutura/equipamentos/recursos fornecidos pelo empregador;
Na primeira hipótese, a invenção pertence exclusivamente ao empregador. Isto porque, a contratação foi feita justamente para que o empregado desenvolvesse a invenção. E por invenção, leia-se "criação". Assim, um projetista que é contratado para desenvolver/criar projetos, desenhista que é contratado justamente para criar modelos de roupas, etc. Nestes casos, o próprio salário já retribui a criação e ela pertence ao empregador.
Na segunda situação, mesmo que a criação possa favorecer os negócios do empregador, se ele não teve nenhuma participação no invento, se o empregado não se utilizou do tempo de serviço, equipamentos, meios, recursos, dinheiro, etc, do empregador, pertencerá unicamente ao trabalhador a invenção.
Já na terceira hipótese, a invenção pertence igualmente aos dois, empregado e empregador. Isso porque, o empregado acabou criando o produto de maneira secundária. Imagine um cozinheiro que foi contratado especificamente para preparar as refeições de um restaurante. Muito criativo, no entanto, acaba imaginando e desenvolvendo um inovador modelo de assadeira, mas, para isso, se utilizou da cozinha, dos equipamentos e dos recursos do empregador. Veja, não era essa a função dele, no entanto, acabou criando algo só que com a participação, ainda que indireta,