Políticas sociais de atenção a criânça e adolescente no brasil apartir do sec. xx.
NOME DO CURSO
NOME DO(S) AUTOR (ES) EM ORDEM ALFABÉTICA
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 5
3 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS 12
1 INTRODUÇÃO A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, n/8.069, de 13 de Julho de 1990, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do sistema Único de Saúde. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, eles têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos da Constituição e nas Leis.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 6(seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe Inter profissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em