Política criminal e cárcere
*Paola Bettamio Mendes- Mestranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas na UFRJ.
Apartadas sempre de todos os espaços públicos, não seria diferente na política carcerária ou na política criminal. Nós, mulheres, somos intrusas até dentro dos presídios.
Quando ingressamos no mundo do crime somos consideradas duplamente desviantes, pois transgredimos a lei e, ao mesmo tempo, o papel de gênero convencional que nos foi imposto desde a idade das pedras.
Os primeiros estudos sobre mulheres transgressoras remetia que a mulher que transgredia deveria ser penalizada, pois necessitava de uma formação moral e não por constituir um risco público (Rafter, 1990, citado por Chesney-Lind, 1997), ou seja, a preocupação não era de fato com os índices de criminalidade e sim com o padrão de conduta da mulher na sociedade.
Até hoje encontramos dentro do sistema judiciário este pensamento, ainda que não seja formal, a maioria dos juízes ainda se pergunta na hora da aplicação da pena “o que essa mulher está fazendo aqui ?”. Assim, o objetivo continua sendo o mesmo, manter o padrão submisso da mulher dentro do espaço privado, ainda que seja este espaço um presídio.
Diante desta realidade, a mulher encarcerada sofre duplamente a punição: a da lei e da sociedade. Os estigmas são dobrados, pois esta mulher não está somente infringindo as leis penais, mas, também as leis morais que regulam o comportamento de gênero.
Em 1942 foi criado o primeiro presídio feminino no Brasil, com o intuito de separar a distração que as mulheres causavam aos homens presos, e mais uma vez a mulher era vista como secundária no mundo do crime. Hoje, o Brasil é responsável pela maior penitenciária feminina da América Latina, situada no estado de São Paulo, mas ainda não adequaram os espaços para as necessidades das mulheres.
É comum entrar em presídios femininos e se deparar com mulheres usando miolo do pão, no lugar dos absorventes que não