POLÍTICA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
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A Constituição Federal, lei fundamental e suprema do Brasil, representa um marco na legislação ambiental brasileira porque incorporou a proteção ao meio ambiente em seu Artigo 225. O caput desse artigo tem uma visão antropocêntrica e evidencia uma dupla dimensão da proteção do bem ambiental ao estabelecer o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo e sistematizar a matéria ambiental, a visão subjetiva direito fundamental dos indivíduos e da coletividade que defende uma proteção jurídica da própria vida, e como um bem autônomo que por si só merece a proteção necessária para garantir sua existência, uma proteção jurídica da natureza. Nesse sentido, para garantir uma responsabilidade ética e solidária, a titularidade do dever de defender e preservar o meio ambiente é atribuída ao Poder Público e à coletividade. Para que o Poder Público exerça seu dever de proteção ambiental, a Constituição estabeleceu medidas e providências a serem tomadas nos incisos do § 1º.
Além do Art. 225, há também outros dispositivos constitucionais relacionados: o Art. 170, III e VI, que coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica; o Art. 186, que dispõe sobre a função social da propriedade rural, para uma utilização econômica do ambiente adequada e racional; o Art. 220, que atribui ao SUS o dever de colaborar na proteção ao meio ambiente; o Art. 174 §3º, que contempla a necessidade de proteção do meio ambiente no desenvolvimento da atividade garimpeira; e Art. 216 que alude ao patrimônio histórico-cultural que integra, ao lado do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, o amplo conceito jurídico do meio ambiente.
É importante ressaltar, portanto, que embora as disposições normativas constitucionais sejam adequadas assegurar que uma nação respeite, defenda e proteja o meio ambiente, no Brasil não há uma concretização do disposto em suas leis, dentre elas a própria Constituição Federal.