Políica e Constituição
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 79-82.
BERCOVICI, Gilberto. “Constituição e política: uma relação difícil”. Revista Cultura e Política. São Paulo:
Lua Nova, n. 61, p. 5-24, 2004.
O reflexo político no pensamento constitucional
O objetivo inicial da Constituição no seu desenvolvimento em meados do século XIX foi garantir os direitos e liberdades dos indivíduos. Por conseguinte, o constitucionalismo foi também utilizado nessa época para limitar o poder monárquico, então reduzido a órgão do
Estado, sendo, dessa forma, conduzido pelas normas constitucionais. De outro lado, o nascimento da Constituição também contrapôs o contratualismo e a soberania popular, aflorados na época pela Revolução Francesa.
Desde então, tem-se discutido sobre como a Constituição deveria reger o Estado.
Durante muito tempo, a visão predominante foi que a Constituição deveria apenas controlar o comportamento estatal, destacando a importância da juricidade constitucional, na qual se tem por base a norma e se estrutura o Estado como poder soberano. Essa visão começou a ser questionada a partir do surgimento da Constituição Alemã de 1919, conhecida como
Constituição de Weimar, a qual tentou conciliar constituição e democracia pela primeira vez.
Foi durante a vigência dessa Constituição que iniciaram as discussões sobre o direito público, no qual a Constituição pairava entre duas concepções divergentes: o “ser” político do Estado, ligada assim a vida política do mesmo e o “dever ser”, ligada apenas ao comportamento estatal. “O debate constitucional passa a travar-se entre aqueles que consideram a Constituição um simples instrumento de governo, definidor de competências e regulador de procedimentos, e os que acreditam que a Constituição deve aspirar a transformar-se num plano global que