Polícia Civil

1188 palavras 5 páginas
Mandado de segurança coletivo (art. 5.o, LXX) Regras gerais A grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo (este último criado pela CF/88) reside em seu objeto e na legitimação ativa. As ponderações sobre “direito líquido e certo”, “ilegalidade e abuso de poder”, “legitimação passiva”, “campo residual”, deverão ser também aqui adotadas. Portanto, o que o difere do mandado de segurança individual são o objeto e a legitimação ativa. Objeto, legitimidade ativa e objetivos 1) Objeto Com o mandado de segurança coletivo busca-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos atentatórios aos direitos e garantias fundamentais ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais homogêneos ou coletivos. O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, na linha do que já conceituava o CDC, define: "individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta lei, os decor- rentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante; coletivos: assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natu- reza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. 2) Legitimidade ativa O mandado de segurança coletivo, de acordo com o art. 5.o, LXX, pode ser im- petrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. . 3) Partidos políticos No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao

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