polifonia
Interpretação de Textos Aplicado ao Direito
Prof.: Luiz Carlos Sá
Polifonia/Argumentação
A questão discutida por DUCROT (1987) a respeito da polifonia, desenvolvendo conceitos propostos por Bakhtin, propõe uma reflexão importante, cara aos estudos da linguagem porque demonstra que as palavras, organizadoras do discurso, dizem muito mais do que parecem estar dizendo, ou seja, a superfície textual, o que está explícito através das formas lingüísticas é um dos componentes da construção do sentido do texto; não é, pois, o único componente. Para compreender a profusão de informações, efeitos de sentido que o uso da linguagem é capaz de produzir, temos, no nosso papel de co-produtores dos textos veiculados pelos sujeitos, que nos remeter aos elementos que circundam os atos de linguagem. A cena enunciativa propõe ou impõe elementos que são fundamentais à construção do(s) sentido(s) dos textos, da argumentação que se faz em torno das questões propostas pelo locutor ao seu interlocutor, dos jogos manipulativos que se dão através da linguagem.
O discurso jurídico
O discurso jurídico é dotado de polifonia. Ou seja, além da voz narradora, outros elementos estão presentes como vozes. É o caso das partes, testemunhas, autoridade. Para introduzi-los nos discurso, pode-se usar referência direta ou indireta, por meio de citações e paráfrases.
As paráfrases e citações constituem um recurso frequente nos textos jurídicos. Para introduzi-las, utilizam-se os verbos dicendi: dizer, afirmar, declarar, etc. Dessa forma, garantimos neutralidade ao discurso, deixando a carga interpretativa para a voz introduzida. Entretanto, se utilizarmos verbos como destacar, garantir, asseverar, ponderar, introduzimos uma informação extra perceptível via interpretação. Assim se constrói a modalização/modulação do discurso.
Vale destacar que o discurso direto atribui veracidade ao enunciado, enquanto o indireto possibilita ao narrado carregar o enunciado