Policia
ESTADO-MAIOR - 1ª SEÇÃO
Decreto nº 5.075, de 28 Dez 98
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais, integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Paraná, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
JAIME LERNER
Governador do Estado
RUBENS ABRAHÃO TANURE
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.075
REGULAMENTO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento de Ética Profissional dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Paraná, militares estaduais, norteia-se por princípios que formam a consciência profissional do militar estadual e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à lei, às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios norteadores dos direitos humanos e dos demais princípios que norteiam a vida em sociedade.
Art. 2º. - A função militar está revestida de parcela do Poder do Estado (Poder de Polícia), possibilitando tomadas de decisões, impondo regras, dando ordens, por vezes restringindo direitos individuais e coletivos, bens e interesses jurídicos, dentro dos limites autorizados por lei.
Art. 3º - Para o desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos físicos, intelectuais, técnico-profissionais, e, acima de tudo morais, colocando-o como espelho da cidadania: deve possuir firmeza de caráter. dedicação ao trabalho e