Poderes e Princípios da Admiistração
1) Princípios basilares do regime jurídico administrativo:
1.1. Supremacia do interesse público:
Implícito na CF/88.
O interesse público tem prioridade sobre os interesses dos particulares. Não se deve mais dizer que “prevalece”, e sim que tem “prioridade”.
As relações da AP com os particulares são de verticalidade, onde a AP se encontra num patamar superior ao do particular. São relações de desigualdade que não violam a ordem jurídica, pois a AP é a guardiã do interesse público.
Exemplo1: Intervenção do Estado na propriedade privada, que deriva da ideia de domínio eminente (poder que o Estado exerce sobre todas as pessoas e coisas que estão localizadas em seu território). Pode-se mencionar como hipóteses de intervenção as seguintes: desapropriação, servidão, limitações, ocupação temporária, requisição, tombamento.
Exemplo2: Em regra, a AP pode desfazer seus próprios atos sem precisar do consentimento do particular e sem recorrer ao Judiciário.
Exemplo3: Imperatividade (ou poder extroverso) de alguns atos administrativos – atributo que permite a AP impor obrigações ao particular mesmo sem seu consentimento.
Exemplo4: Cláusulas exorbitantes, a exemplo da alteração unilateral e da extinção unilateral.
Interesse público primário x interesse público secundário:
Interesse público primário é igual a bem comum, da sociedade.
Interesse público secundário é o interesse patrimonial das entidades administrativas enquanto sujeitos de direitos e obrigações.
O secundário é legítimo, desde que coincida com o primário. Assim, a AP violará o primário quando se preocupar tão somente em manter/angariar recursos, renda, sem atender o bem comum.
1.2. Indisponibilidade do interesse público:
O dono pode dispor e não necessita prestar contas.
A AP não é dona, é uma administradora. Assim, não pode dispor e é obrigada a prestar contas.
Exemplo 01: A titularidade dos serviços públicos nunca é transferida a particulares, mas tão