discriminação

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ALOOJAMENTO CONJUNTO1. DefiniçãoConsiderando a necessidade de incentivar a lactação e o aleitamentomaterno, favorecendo o relacionamento mãe/filho e o desenvolvimento deprogramas educacionais de saúde, de diminuir o risco de infecção hospitalar,evitar as complicações maternas e do recém-nascido, e estimular a integraçãoda equipe multiprofissional de saúde nos diferentes níveis, foi criada a portariaGM/MS n°1016 de 26 de agosto de 1993, que estabelece as normas básicasde alojamento conjunto em todo o território nacional.
O Alojamento Conjunto é um sistema de assistência hospitalar em que orecém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24horas por dia, num mesmo ambiente, até a alta hospitalar. Este sistemapossibilita a prestação de todos os cuidados assistenciais, bem como, aorientação à mãe sobre a saúde do binômio mãe e filho. A colocação do recém-nascido junto à mãe de forma descontínua não oferece as vantagens citadas enão é, por definição, considerada como "Alojamento Conjunto".A lei n° 8.069, de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente, trata em seu artigo 10° dos itens obrigatórios que hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos eparticulares são obrigados a cumprir, estando o mantimento do alojamentoconjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, presente emseu inciso V.O Alojamento conjunto também faz parte de uma das dez estratégiasglobais para o sucesso do aleitamento materno, correspondente ao passo 7,que faz parte dos critérios globais da Iniciativa Hospital Amigo da CriançaAs normas estabelecidas pela portaria 1016 deverão ser observadas nasUnidades Médico Assistências integrantes do Sistema de InformaçõesHospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS. As Unidades que jápossuem o "Alojamento Conjunto" deverão manter o que vêm fazendo,introduzindo apenas novas

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