Poder tributário
O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.
As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado.
O legislador constituinte esculpiu o Sistema Tributário de forma completa, nada deixando à eventual colaboração de legislador ordinário.
Ao mesmo tempo em que procedeu a partilha de competência tributaria que, por si só, já é uma limitação ao poder de tributação, na medida em que a outorga de competência privativa a uma entidade política implica, ipso fato, a vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada, a CF prescreveu dessa competência por outra entidade política não contemplada, a CF prescreveu inúmeros princípios tributários, visando à preservação de regime político adotado, à saúde da economia, ao respeito aos direitos fundamentais e à proteção de valores espirituais.
Esses princípios expressos, juntamente com os implícitos, que decorrem dos primeiros, do regime federativo e dos direitos e garantias fundamentais, constituem o escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado. Por isso, esses princípios tributários são conhecidos como limitações constitucionais ao poder de