Poder ou competencia
A nossa Constituição Federal, é uma constituição rígida e suprema. Ela se torna base de todas as leis da ordem jurídica, onde consta sua fonte de validade e eficácia, onde todas as leis são submissas e se subordinam de uma forma suprema a Constituição Federal. Sendo assim nenhuma delas poder se opor contra ela.
Diante disso podemos definiu como um direito Pulblico, pois ele expõe várias maneiras os princípios e normas fundamentais de um estado. Maurice Hauriou declara que o Direito Constitucional tem por objetivo a Constituição política de um Estado.
A idéia a principio de que a constituição é um fruto de poder distinto que estabelece a afirmação da existência de um Poder constituinte, fonte de uma constituição, e portando tem poderes constituídos (dos quais o poder Legislativo).
Na idade mediam as algumas regras em matéria de constitucional, RAM costumeiras, e comutais só o discurso do tempo podia mudar essa questão. Passados alguns anos , na época moderna , houve a concepção formuladas pelos legistas de leis fundamentais, tais como características por sua matéria, por sua superioridade, por sua estabilidade..
O reconhecimento do poder constituinte, capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer as regras segundo a Constituição, é, de que se pretenda serem daquelas superiores as estas, uma exigência lógica. A superioridade de algumas daquelas impões aos próprios órgãos do Estado, onde se deveria de ter uma origem distinta, provindo de um poder que é fonte de todos os demais.
A titularidade de um poder constituinte aponta a doutrina moderna, pertencente ao povo, nesse sentido segue a tendência que todo o poder emana do povo, conforme estabelece a CF/88 em seu Art. 1º
O poder constituinte originário e a nova substituição da anterior, é que instaura uma nova ordem jurídica, dando a organização um novo Estado- este poder constituinte usualmente qualificado de originário. O poder constituinte originário pode ser subdividido em