poder legislativo
Jonathan Araújo
1. FUNÇÕES
1.1.
TÍPICAS
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Poder Executivo (CF, art. 70).
1.2.
ATÍPICAS
As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificativamente, quando o Legislativo dispõe sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do
Presidente da República por crime de responsabilidade.
2. CONGRESSO NACIONAL
O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (CF, arts. 27, 29 e 32).
A partir da EC nº 50/06, O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
O art. 57, § 6º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, que poderá ser feita, dependendo da hipótese, pelo Presidente da República, pelo Presidente do
Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos