Poder Familiar
1. INTRODUÇÃO
O código de 1916 tratava em ser art. 379 de pátrio poder, o atual código de 2002, além de aperfeiçoar a matéria, rompeu com a tradição machista arraigada a dicção anterior, para consagrar a expressão “Poder familiar”. Vale ainda observar, na perspectiva constitucional do princípio da isonomia, não deve haver superioridade ou prevalência do homem em detrimento da mulher, não importando também o estado civil de quem exerce a autoridade parental (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2011).
Algumas legislações estrangeiras, como a francesa e a norte-americana, optaram pelo termo “autoridade parental”, tendo em vista que o conceito de autoridade traduz melhor o exercício de função legítima fundada no interesse de outro indivíduo, e não em coação física ou psíquica, inerente ao poder (GONÇALVES, 2012). No Brasil, com o advento da lei nº 12.318/2010, que dispões sobre a alienação parental, ao invés de utilizar o termo poder familiar optou-se por utilizar autoridade parental.
2. CONCEITO
“Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem, em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes”. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2011)
“Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores” (GONÇALVES, 2012).
Nota-se desde já que essa profunda forma de autoridade familiar somente é exercida enquanto os filhos ainda forem menores e não atingirem a plena capacidade civil.
3. CARACTERÍSTICAS
O poder familiar é irrenunciável, indelegável e imprescritível.
Os pais não podem renunciar a ele, nem transferi-lo a outrem, salvo pedido de colocação do menor em família substituta, conforme o art. 166 do ECA, (geralmente em pedidos de adoção, que transfere aos adotantes o poder familiar), cuja conveniência será examinada pelo juiz.
Art. 166, ECA. Se os pais forem falecidos, tiverem sido