Poder Familiar
O filho deve permanecer junto a família, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) determinou, definitivamente, a preferência pela família biológica, autorizando, excepcionalmente, a colocação em lar substituto (artigo 19 ECA).
O artigo 1.634 do Código Civil enumera os direitos e deveres dos pais, no tocante a pessoas dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
É sua obrigação zelar não apenas pelo sustento dos filhos mas também por sua formação. Proporcionando-lhe crescimento interno e externo ante a sociedade e a si mesmo. O progenitor faltoso submete-se a reprimendas de ordem civil e criminal.
II - tê-los em sua companhia e guarda;
É uma questão de comodidade deixada aos genitores, que pode reclama-los de quem o tenha ilegalmente. Havendo divergência entre os pais, cabe ao juiz a prerrogativa de decidir, reprimindo as interferências por capricho e inspirando-se no interesse do filho.
Este dever direito cabe a ambos os pais.
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
Negar ou consentir que o filho se case, presumi-se que ninguém tem maior interesse pelo bem do filho do que os seus pais. No passado havendo divergencia na opnião dos pais prevalecia a opinião do pai. Hoje a igualdade entre os genitores determina que deve se procurar o Estado ( Juiz) para que este decida.
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
Presume-se que ninguém melhor que os pais saberão escolher a pessoa quem confiar a tutela ao filho menor.
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Os pais devem representar os filhos até os 16 anos e assisti-los após essa idade, nos atos em que for parte, a incapacidade seja ela de fato ou de exercício não permite que os menores