Poder Executivo
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Establece as normas do Poder Executivo Federal, porém, pelo princípio da simetria e pela jurisprudência do STF, feitas as reservas das peculiaridades estaduais e municipais, é possível a aplicação dessas normas ao PE estadual e municipal.
O poder executivo é essencialmente/exclusivamente monocrático composto pelo Presidente da República ( no estado é o governador e no município é o prefeito).
O Poder Judiciário tem órgãos monocrático e colegiados.
Porém, isso não quer dizer que o Poder Executivo não estará lastrado por outras autoridades (Ex: polícia, os órgãos administrativos).
Membro do P.E. é aquele que o chefia; no sistema presidencialista temos o poder monocrático pelo presidente.
Os Ministros do Estado integram o 1º escalão do governo, ele está subordinado ao presidente da república. A teoria clássica entente que o ministro do estado é um auxiliar do presidente e não membro do P.E. ( nesse podemos verificar hierarquia, o que não existe na função legislativa e na função jurisdicional, onde existe distribuição de competência). Porém. No que concerne a administração dos poderes, existe hierarquia, logo, há sempre uma relação de coordenação/subordinação.
O poder de sentença do juiz de 1ª instância pode ser objeto de recurso à 2ª instância, em que os desembargadores, na função recursal, poderão desconstituir a sentença, porém, isso depende de requisição de uma das partes. Os desembargadores não podem, por si só, modificar a sentença.
O que há entre o juiz e o ministro do PJ é uma hierarquia social, uma repartição de competências.
O Ministro de Estado é demissível ad nutum : da mera vontade do seu nomiante ( o Presidente).
Quando se fala em 1º e 2º escalão, utiliza-se essa nomenclatura para essa hierarquia política.
O que admitimos pela Teoria Clássica é que o membro do PE é o Presidente, todos os outros são integrantes desse.
Art. 76. O Poder Executivo é