Poder executivo federal
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, conforme estabelece o art. 76 da CF/88, auxiliado pelos Ministros de Estado. No sistema Federalista o Presidente é ao mesmo tempo o Chefe de Governo e o Chefe de Estado.
Condições de elegibilidade
Para ocupar o cargo de presidente o cidadão ou cidadã precisa preencher os seguintes requisitos:
→ Ser brasileito;
→ Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
→ alistamento eleitoral;
→ domicilio eleitoral na circunscrição
→ filiação partidária;
→ idade mínima de 35 anos;
→ não ser inalistável nem analfabeto;
→ não ser inelegível nos termos do art. 14, §7º.
Vejamos o art. 14, §7 da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o COMPROMISSO de:
→ MANTER, DEFENDER e CUMPRIR a Constituição,
→ OBSERVAR as leis,
→ PROMOVER o bem geral do povo brasileiro,
→ SUSTENTAR a união, a integridade e a independência do Brasil.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
→ Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
→ Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos