Poder executivo federal
O Presidente da República e o Vice-Presidente, seu companheiro de chapa, serão eleitos pelosufrágio universal e pelo voto direto e secreto, e essa eleição será regida pelo princípio da maioriaabsoluta, inclusive possibilitando um segundo turno (último domingo de outubro) se não for alcançado essa maioria num primeiro turno (primeiro domingo de outubro). Ainda que aConstituição não prescreva expressamente, também o segundo turno requer a maioria absoluta dosvotos válidos.O disposto no art. 77, §4º, "visa a evitar conchavos entre os dois candidatos mais votados de modoa que um concordasse em desistir, com que o outro seria considerado eleito, mesmo sem satisfazer o princípio da maioria absoluta". Situação que não está completamente resolvida porque se todosos demais desistirem a CF não aponta solução. Neste caso, admitindo que prevalece o princípio damaioria absoluta, "parece plausível admitir a anulação da eleição, que resultara fraudada,marcando-se outra dentro de vinte dias para realizar outro primeiro turno, passando-se ao segundo,se necessário" , dando utilidade ao disposto no art. 77, §3º, que ao ver de alguns doutrinadores foiesquecido quando da nova redação dada pela EC nº. 16.Certos requisitos têm que ser preenchidos para que uma pessoa possa concorrer a presidência evice-presidência da República: ser brasileiro nato, alistado eleitoralmente no pleno exercício deseus direitos políticos, ter filiação partidária e contar