poder de polícia
1. Conceito
Poder de Polícia é o poder-dever do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
O Poder de Polícia é bipartido em dois conceitos, o amplo e o restrito; em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo atos do Legislativo e do Executivo; em sentido restrito abrange as intervenções concretas e especificas do Poder Executivo.
2. Limites do Poder de Polícia
Como ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela Lei. Assim, exige-se competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Por competência define-se o conjunto de atribuições das Pessoas Jurídicas, Órgãos e Agentes, fixadas pelo Direito Positivo; por finalidade, compreende-se o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato, podendo ser enfocada em sentido amplo (consecução de um resultado de interesse público) e em sentido restrito (resultado específico que cada ato deve produzir); quanto a forma, também a doutrina tem dividido o requisito nas concepções restrita (o modo pelo qual o ato se exterioriza) e ampla (que incluiu não só a exteriorização do ato, mas todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração); motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo; e o objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz, devendo ser lícito, certo e moral. Alguns autores indicam regras a serem observadas pela Polícia Administrativa, com o fim de não eliminar os Direitos Individuais:
a) A da