PODER DE POLÍCIA 1. Introdução O tema gera tensão muito grande por abordar dois pontos extremos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual. Assim, coloca em confronto, de um lado, o cidadão, pleno de direitos, e, de um outro lado, a Administração tendo por dever condicionar o exercício dos direitos relativos ao bem-estar coletivo. Mesmo assim uma coisa não contradiz ou invalida a outra. Temos que ter em mente que tudo o que juridicamente se garante ao cidadão, também juridicamente se limita. As limitações impostas pela Administração Pública, são, na verdade, para garantir alguns direitos individuais ameaçados por não haver disciplina normativa por parte de todos. O poder de polícia tem um princípio predominante que é o do interesse público sobre o interesse particular, dando à Administração a supremacia sobre os administrados. 2. Conceito O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O art. 78 do Código de Direito Tributário Nacional, diz o seguinte: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.” Tem-se uma divisão entre poder de polícia Administrativo e Executivo. O exercício dos direitos individuais dos cidadãos deve ser compatível com o bem-estar social ou com o próprio interesse do poder público. A administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do