Poder De Policia
Existem quatro modos de atuação da policia administrativa, no qual o exercício de seu poder deve obedecer a uma sequencia de atos que será explicada a seguir. A primeira fase, denominada de ordem de policia, consiste na legislação básica que limita o exercício dos direitos individuais para que não se pratique ato que lesionará o interesse público. Assim, nessa fase surgem duas modalidades, uma que veda absolutamente certo formas de atividades individuais, como por exemplo, a vedação da autorização de porte de arma de fogo e outra modalidade que, inicialmente existe a vedação, mas que depois de devida avaliação, a Administração dá o consentimento para o exercício de determinada atividade, como é o caso da licença para construir (só admite a construção depois que o projeto ficar demonstrado que atende à legislação especifica). A segunda fase concerne consentimento de polícia, que é aquela que possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público, como por exemplo, a autorização para iniciar construções. A terceira fase trata da fiscalização de polícia, onde ocorre a verificação se as ordens estão sendo cumpridas dentro dos limites estabelecidos ou se não esta sendo exercida uma atividade vedada. E por ultimo, ocorre a sanção de polícia onde, verificada afronta à ordem pública é aplicada uma pena com o objetivo de impedir a ocorrência do dano.
6.9 Delegação do poder de polícia
Existe divergência doutrinaria sobre a delegabilidade do Poder de Polícia. A primeira corrente não admite delegação a particulares por tratar o poder de policia um instituto relacionado à soberania do Estado. A segunda corrente admite delegação total, tendo como principal fundamento a admissibilidade de prisão em flagrante por qualquer pessoa. A terceira corrente, majoritária, diz que o poder de polícia é parcialmente delegável, ou seja, é possível a sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como por exemplo, para as