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Altera a Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, e d outras providncias. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (publicado no DODF n. 143, de 30 de julho de 1986 - SUPLEMENTO) O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1 - Passam a vigorar com nova redao os seguintes dispositivos da Lei n. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal e d outras providncias artigo 6 artigo 37 item I do 1 do artigo 5l item I do 1 do artigo 53 artigo 61 artigo 91 itens II e IV do artigo 92 e artigo 126. Art. 6 - So equivalentes as expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em servio na ativa, em servio, em atividade e em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio ou exerccio de funo policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizaes Policiais-Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, bem como em outros rgos do Governo do Distrito Federal ou da Unio, quando previstos em lei ou regulamento Art. 37 - O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do Comando, da Chefia e da Direo das Organizaes Policiais-Militares. 1 - Para o provimento do cargo de Comandante de Organizao Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capito PM, somente poder ser designado possuidor de Curso de Aperfeioamento de Oficiais. 2 - o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder criao da Academia de Polcia Militar, onde funcionaro, regularmente, os cursos de Formao de Oficiais, de Aperfeioamento de Oficiais e Superior de Polcia. Art. 51 - ............................................................................................... 1 -