pluralismo
O artigo em questão compreenderá algumas reflexões teóricas acerca da crise da cultura jurídica tradicional e das possibilidades de se redefinir uma proposta mais democrática do Direito. Por conseqüência, os marcos teóricos desta incursão, por incidirem na especificidade da Sociologia e da Filosofia do Direito, escapam de um exame mais tecno-formalista, quer ao nível do Direito Privado oficial, quer ao do Direito Público dogmático.
A hipótese nuclear da proposta é a de que a ineficácia do modelo de legalidade liberal-individualista favorece, na atualidade, toda uma ampla discussão para se repensar os fundamentos, o objeto e as fontes de produção jurídica. Ademais, a condição primeira para a materialidade efetiva de um processo de mudança, em sociedades emergentes, instáveis e conflituosas implica, necessariamente, a reorganização democrática da sociedade civil, a transformação do Estado Nacional e a redefinição de uma ordem normativa identificada com as carências e as necessidades cotidianas de novos sujeitos coletivos. Para além das formas jurídicas, positivas e dogmaticamente instituídas, herdadas do processo de colonização, torna-se imperioso reconhecer a existência de outras manifestações normativas informais, não derivadas dos canais estatais, mas emergentes de lutas, conflitos e das flutuações de um processo histórico-social participativo em constante reafirmação.
Sendo assim, delimitar-se-á a presente exposição em quatro momentos: 1. Crise do Direito e Novos Paradigmas. 2. Problematização da Teoria Crítica. 3. Pluralismo como novo modelo de Referência. 4. Pluralismo Jurídico: legitimidade a partir de Sujeitos Emergentes e suas Necessidades .
1. CRISE DO DIREITO E NOVOS PARADIGMAS
Assinala-se que a crise que se abate sobre o arcabouço jurídico tradicional está perfeitamente em sintonia com o esgotamento e as mudanças que atravessam os modelos vigentes nas ciências humanas. Adverte-se que as verdades metafísicas e