PLS 156
O Estatuto Processual Penal ora vigente está farto de resquícios autoritário e inquisitivo, promulgado em plena ditadura varguista e com assumida inspiração no Código Rocco de 1930, em que foi baseado o controle social da ditadura fascista de Benito Mussolini, mostra o quanto é retrógrado e divergente à nova ordem constitucional.
O Código de Processo Penal, embora editado em 1940, atribuiu a investigação prévia à Polícia Judiciária, subordinou as medidas cautelares à decisão judicial, encomendou a acusação formal ao Ministério Público e previu um procedimento público e contraditório. Quando entrou em vigor, estava à frente de seu tempo, se comparado a outras leis processuais penais da América Latina. Recepcionado pela Constituição de 1988, o ordenamento se tornou obsoleto, pelo decurso do tempo.
O PLS 156/2009 promoverá grandes mudanças no sistema processual penal brasileiro, buscando a eficiência e agilidade da persecução penal, com a desburocratização não ocorrida no vetusto Código de Processo Penal de 1941, por meio da eliminação de formalismos inúteis e a fundamental adaptação de nossa legislação infraconstitucional tanto às garantias plasmadas na Constituição da República de 1988 quanto aos tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
O presente estudo, se desencadeará com a comparação de alguns títulos entre o Código de Processo Penal vigente e a reforma proposta no PLS 156/2009, conforme a redação aprovada no Senado Federal.
I) Princípios Fundamentais
Em Direito, princípio jurídico quer dizer um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir. Cada ramo do Direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar expressamente previstos em lei ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura