PLANO
RETIFICAÇÃO
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o
Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
RESOLUÇÃO 453/2012 DO CONSELHO
NACIONAL DA SAÚDE
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua
Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de
1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de
Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Saúde;
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da
Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos
Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no
333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as