Plano de saúde legislativo
Contratação de plano de saúde para servidores do Poder Legislativo, vereadores e familiares
CONSULTA N. 764.324
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — I. Concessão do benefício de plano de saúde a servidores e seus familiares. Possibilidade. Edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal. Prévia dotação orçamentária. Autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Atendimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Respeito aos limites de despesa com pessoal previstos no art. 29-A, § 1°, da CR/88. Observância aos ditames da Lei n. 8.666/93. Licitação prévia para contratar com empresa privada ou realização de credenciamento. II. Concessão de plano de saúde para vereadores e familiares. Impossibilidade. Natureza remuneratória do benefício. Remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Art. 39, § 4°, da CR/88. Vedação de acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória.
A Constituição Federal preconiza a autonomia administrativa e financeira dos Poderes, sendo assim, cabe ao próprio Legislativo a iniciativa de lei para fixação de seus padrões remuneratórios, de acordo com o art. 51, IV, da Constituição Federal, e por simetria aplicável às Constituições Estaduais e às leis orgânicas municipais, cabendo ao chefe do Executivo sancioná-la. Há, portanto, a possibilidade de os servidores de órgãos, e/ou de um e outro Poder terem, distintamente, benefícios de plano de saúde. Não há necessidade de que o benefício se estenda a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos servidores do Legislativo. RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Mário Lúcio Vilaça, Presidente da Câmara Municipal de Mateus Leme, indagando e solicitando in verbis:
(...) Se o Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde como os oferecidos pela