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LEGISLAÇÃO
1 Direito Natural, Direito Positivo e Justiça
Primeiramente, pra entendermos o que significa “lei ou norma jurídica”, precisamos entender o que significa “direito”. O Direito pode ser positivo ou natural: O Direito Natural, independente de qualquer coisa é uma norma divina sempre presente nas condutas humanas, ele é a base do mais íntimo da natureza humana, ele é permanente e eternamente válido, independente de qualquer convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem. A idéia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos. O direito natural é considerado o critério que se determina o que é justo entre os povos, entre os seres humanos, é que constitui e norteia o direito positivo, como por exemplo: “deve-se fazer o bem”, “dar a cada um, o que lhe é devido”, “a vida social deve ser conservada”. A noção objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no texto de São Paulo:
[...] Os pagãos, que não têm lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem da lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente [...] (ROM. 2, 14-15).
O direito natural é considerado o critério que se designa o justo. A fundamentação dele dá-se pela observação de conformidade entre regras jurídicas de diferentes povos, que induz a postular uma justiça superior.
O Direito Positivo é aquele que faz parte de nossa vida cotidiana, ou seja, ele é formado pelo conjunto de leis/normas, regras e preceitos elaborados por uma sociedade. Por sua vez, o termo Justiça, de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o princípio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos,