Plano de conta
O plano de contas constitui ferramenta indispensável no desenvolvimento do processo contábil, sendo que cada empresa deve elabora-lo, tendo em vista as suas particularidades, observando-se os princípios fundamentais de contabilidade, as disciplinas contidas na Lei 6.404/1976. A legislação especifica do ramo de atividade exercido pela empresa, bem como as normas brasileiras de contabilidade emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
É importante salientar que as instituições financeiras – dentre elas os estabelecimentos bancários – estão sujeitas à adoção do plano de contas especifico das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Da mesma forma, as companhias que atuam no ramo de seguros estão sujeitas à adoção do Plano de Contas especifico aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) .
Assim, tendo em vista o porte, o ramo de atividade da empresa, bem como a quantidade de informações exigidas pelos usuários, o plano de contas poderá conter um numero maior ou menor de informações.
De acordo com o estabelecido na Lei n 6.404/1976, as contas podem ser divididas em dois grupos: a) contas patrimoniais; b) contas de resultado.
As contas patrimoniais são utilizadas para o registro de elementos representativos de bens direitos e obrigações, bem como para aqueles que compõem o Patrimônio Liquido.
As contas de resultado destinam-se ao registro das despesas, dos custos e das receitas. Essas contas não fazem parte do Balanço Patrimonial, porem possibilitam a apuração e o conhecimento do custo de fabricação, bem como do resultado econômico da gestão do patrimônio, que poderá ser lucro ou