Código de ética hotelaria
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I - CONCEITOS
Art. 1º - Este Código compreende normas de conduta e normas técnicas de caráter obrigatório para as empresas hoteleiras associadas às ABIHs (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis) estaduais e distritais em seu relacionamento com o mercado, e de caráter de orientação para as demais empresas hoteleiras localizadas no País.
Art. 2º - Para os fins do Artigo anterior, empresa hoteleira é a pessoa jurídica que explora ou administra meios de hospedagem existentes no País, em nome próprio ou de terceiros.
Art. 3º - Meio de hospedagem é todo estabelecimento de uso coletivo que fornece aos hóspedes bens e serviços consistentes na cessão temporária remunerada de aposentos mobiliados e na prestação de serviços complementares conexos referentes ao bem estar dos seus consumidores.
SEÇÃO II - PREMISSAS
Art. 4º - As empresas hoteleiras devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços que oferecem, vendem e prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.
Art. 5º - As empresas hoteleiras devem exercer as atividades de exploração ou administração de meios de hospedagem segundo a legislação específica que lhe é aplicável, os acordos e as convenções, coletivos ou individuais, da categoria e as normas estabelecidas neste Código, que poderão subsidiar decisões judiciais.
Art. 6º - A ABIH, por si e junto ao CONATUR, diligenciará para que as presentes normas, e as que as modificarem ou complementarem, impliquem a revogação dos atos configuradores da ação intervencionista do Estado sobre a indústria hoteleira.
SEÇÃO III - APLICAÇÃO
Art. 7º - É criada a Comissão de Ética da ABIH, composta por 5 (cinco) associados a serem designados pela Assembléia Geral que aprovará este Código, com atribuição de sua implantação e acompanhamento, sempre