plano de aula 9 direito penal ll
Caso Concreto
Respostas:
a) Sim, Esmaralda praticou crime e responderá também pelo crime tipificado no Art.217A/CP, assim como Adailton, pois de acordo com Art.13, § 2.º, alínea “a”,”b” e”c” do CP, Esmeralda toma a posição de garante, ou seja, por ser mãe da menor assume o dever legal de agir para evitar o resultado.
*Comentando a questão
Sobre o Garante:
Relevância da Omissão
Nos termos do, § 2.º do art.13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.
Pela redação inicial do artigo, podemos observar que a lei penal exige a conjugação de duas situações: o dever de agir (elencado nas alíneas a,b e c) com o poder de agir.
O dever de agir apontado nas alíneas acima e considerado, na definição de Sheila de Albuquerque Bierrenbach, um dever especial de proteção: ” Dever específico, imposto apenas ao garante. Diverso daquele outro dever nascido, de forma imediata, da norma preceptiva, contida na Parte Especial do código, que obriga a todos indistintamente. No caso de “ omissão de socorro” onde cabe a todos cumprir o mandamento legal, agindo para evitar ou tentar evitar que o perigo que ronda o bem jurídico protegido pela norma efetive-se, transformando –se em dano, trata-se neste caso de dever genérico de proteção.
A teor , § 2.º do art. 13 CP, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor (STJ, HC 68871/PR, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 5/10/2009)
Doutrina
Os Núcleos ter e praticar pressupõem um comportamento positivo por parte do agente, tratando-se, pois, como regra, de um crime Comissivo.
No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente goza do status de garantidor, nos termos preconizados pelo , § 2.º, art. 13 do CP.
Infelizmente , tem sido comum nos meios de comunicação fato de mães aceitarem que