Plano de Aula 02 Penal II
Plano de Aula 02
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Tendo em vista a finalidade da pena adotada no sistema penal brasileiro, art. 5 CP, qual seja de além de constituir retribuição bem como prevenção, realmente o condenado deve cumprir a pena de progressiva. No presente caso, observa-se que Aberlado cumpriu os requisitos objetivos (quantidade de pena) e subjetivos (bom comportamento) para progressão no regime cumprimento, em que saiu do regime fechado para semi-aberto e do semi-aberto para o aberto. No regime aberto Abelardo, segundo § 1º do art. 36 do Código Penal, tem direito a, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Portanto, tendo o condenado cumprido todos os pré-requisitos legais objetivos e subjetivos não pode ter penalidade mais severa que a que tem direito em função da ineficiência estatal em oferecer vaga no regime aberto. Observado ainda o princípio da dignidade humana não cabe ao estado dispensar tratamento degradante à pessoa, no caso em desnível de igualdade perante o ele, submetendo-o à prisão mais grave. Dessa maneira, não obstante o art. 117 da Lei de Execução Penal não prever como possibilidade de prisão domiciliar a ausência de vaga no sistema prisional, no presente caso a medida é a mais cabível, pois também a lei penal assegura o direito ao condenado à progressão de regime, observado, ainda a jurisprudência do STF, súmula 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Aqui se tem motivo legítimo, portanto, para a aplicação da prisão domiciliar.
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