PLANEJAMENTO TRIBUTARIO INTERNACIONAL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INDIVIDUAL
COORDENADOR PROF. DR. MIGUEL LIMA
PROFESSOR: ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ESPECIALISTA
UNIDADE PAULISTA
São Paulo - SP
2014
1. TRIBUTAÇÃO EM BASES MUNDIAIS
1.1 TRIBUTAÇÃO DE LUCROS
1.2 RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR
PODEMOS AFIRMAR QUE ATUALMENTE CONFORME A APOSTILA LIDA (PAGINA 28) DE “QUE TODOS OS LUCROS, SEM EXCEÇÃO, SÃO TRIBUTADOS QUANDO DA SUA APURAÇÃO NO EXTERIOR”, SENDO ESSA MEDIDA CONSIDERADA A “VERDADEIRA “GLOBALIZACAO” DOS PODERES DE TRIBUTAÇÃO DO FISCO BRASILEIRO!” NO ENTANTO OS DEFENSORES DA LESGILAÇÃO “SUSTENTAM QUE O BRASIL NÃO TRIBUTA O LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA, MAS SIM O LUCRO DA SÓCIA BRASILEIRA, DO QUAL O LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA É PARTE INTEGRANTE, EM RAZÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A INVESTIMENTOS EM CONTROLADAS E COLIGADAS, EX VI DO ARTIGO 248 DA LEI 6.404 DE 1976.
LOGO, SEGUE UM RACIOCÍNIO NA APOSTILA EM SE DEMONSTRA A TRIBUTAÇÃO DO ‘RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL’ NÃO TER QUALQUER EMBASAMENTO LEGAL A COMEÇAR PELO ARTIGO 25 DA LEI 9.249/95, VISTO QUE OS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR SERÃO COMPUTADOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CORRESPONDENTE AO BALANÇO LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
2. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA;
O CONCEITO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA É BASEADO NO PRINCÍPIO DE “arm’s length”, CUJA BASE NORTEADORA DO CONTROLE FISCAL DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA SERIA A BUSCA PELO PREÇO PRATICADO, CASO A OPERAÇÃO FOSSE REALIZADA ENTRE PARTES INDEPENDENTES (LEI 9.430/96).NA PAGINA 41 DESTA APOSTILA, TEM-SE CITADO A IN SRF 243/02 E ARTIGO 23 DA LEI 9.430/96 NA QUAL SE DESTACA AS PESSOAS JURIDICAS VINCULADAS ÀS DOMICILIADAS NO BRASIL.
O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA POSSUI DIFERENTES MÉTODOS DE AUFERIÇÃO PARA CONTROLE FISCAL DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIAS, SENDO QUE HÁ BASICAMENTE DUAS DISTINÇÕES: PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. PARA A EXPORTAÇÃO CONSIDERA-SE A