Atividade 1 Diretos Administrativos
BACHAREÇLADO EM ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
ATIVIDADE I – DIREITOS ADMINISTRATIVOS
BARRA DO CORDA – MA
2014
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA
BACHAREÇLADO EM ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
ISAIAS CHAVES BARBOSA
ATIVIDADE I – DIREITOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho para obtenção de nota da disciplina Direitos Administrativos do curso Bacharelado em Administração Pública da Universidade estadual do Maranhão – UEMA,
BARRA DO CORDA – MA
2014
ATO ADMINISTRATIVO
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação: elementos presentes no conceito:
- Manifestação de vontade;
- Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
- Sob o regime de direito público → Com prerrogativas em relação ao particular;
- Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais) são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc. Atos da Administração → são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda locação, doação etc. Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
Qual é a diferença entre ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário?
Valendo-me da distinção oferecida por Maria