Pis e cofins nao cumulativos fretes
A legislação tributária do PIS/COFINS contempla a possiblidade de manutenção do crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de partes e peças utilizadas na produção.
O conceito do legislador ao permitir a manutenção de tais créditos estaria amparado no conceito de insumos, previsto no prórpio Manual de Ajuda da DACON, linha 06A/02:
"Linha 06A/02 – Bens Utilizados como Insumos
Informar nesta linha o valor das aquisições, efetuadas no mercado interno, de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Entendem-se como insumos:
1) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
2) utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
Atenção:
1) Não integra o custo dos insumos o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.
2) O ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
3) Integram o custo de aquisição dos insumos o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador"
É importante salientar que conforme esclarece o artigo 100 do CTN, as referidas disposições são consideradas normas regulamentares da legislação tributária, e como tal não seria passivel de questionamento pela SRF. Neste mesmo sentido sutenta a dita disposição o exposto no artigo 289 do RIR/99.
Na disposição citada no Manual de Ajuda da DACON linha 06A, podemos observar dois pontos a serem