pirataria
GLOBALIZADO”
Professora Mestre Ana Cláudia Silva Scalquette
Professora da Faculdade de Direito - UPM
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º prevê que são direitos do consumidor, dentre outros, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; e a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
Em seu artigo 18, § 6º, inciso II estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Adverte Eduardo Gabriel Saad que o “produto falsificado, basicamente, não se distingue do produto adulterado, pois este é também um caso de falsificação. No léxico, adulteração ou falsificação vêm a dar na mesma coisa” (Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. 5.ª ed. São Paulo: 2002, p. 292).
Em que pese a imprecisão terminológica, é evidente que a problemática acerca da falsificação de produtos tem consequências trágicas não só para a garantia dos direitos supra citados, mas para o próprio desenvolvimento político e econômico de nosso país, e porque não dizer, para o desenvolvimento mundial. 2
Notícias de que os produtos falsificados na Rússia chegam a 90 % e a declaração do Secretário Geral da Interpol,
Ronald Noble, nos EUA, de que a relação entre os grupos de crime organizado e os produtos falsificados já está bem estabelecida, foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e nos fazem crer que a falsificação é muito mais que um problema de efetividade normativa, é problema social mundial a ser sanado para o bem comum da humanidade.
A falsificação pode ser vista,