piracema
Consulente: Dr.
Referência: DO REGIME PARCIAL DE BENS - CASAMENTO – UNIÃO ESTÁVEL
Prezado Dr.:
Conforme solicitado, segue parecer com subsídios doutrinários e jurisprudenciais demonstrando as principais diferenças entre o casamento e a união estável, no que tange aos direitos sucessórios.
1. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É pelo regime de bens que se determina se haverá comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento, regulando o patrimônio anterior e posterior a ele, bem como a administração dos bens.
O regime comunhão parcial de bens está disciplinado do artigo 1.658 ao 1.666 do Código Civil.
Segundo o artigo 1.658 do diploma civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”, ou seja, todos os bens adquiridos durante o casamento se comunicarão, salvo as exceções elencadas nos artigos 1.659 e 1.661, veja-se:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Ressalte-se que, segundo o artigo 1.662, no regime de comunhão parcial de bens, “presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”.
Salvo as exceções