Peças
A respeitável sentença dos autos merece total reforma, tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O MM juiz a quo entendeu pela limitação dos juros, manutenção da capitalização mensal no contrato, afastamento da mora, legalidade da cobrança do IOF e pela consignação em pagamento.
Por fim, o Ilustre Magistrado entendeu por condenar o Apelante em honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, no que pese o elevado conhecimento jurídico do nobre julgador monocrático, esta decisão merece ser reformada, com base nas razões abaixo aduzidas:
II.a) DA IMPOSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) - SUSPENSÃO DO INSTITUTO PELA ADI 2316 STF - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 51807/2007 TJ/MT
A respeito da capitalização mensal de juros, a Nobre Julgadora a quo decidiu pela sua incidência, com base na Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, afirmando que tal encargo encontra-se expressamente pactuado no contrato outrora firmado.
No entanto, os fundamentos aplicados pelo Julgador em sua decisão não merecem, sob nenhuma hipótese, prevalecer, pois, conforme amplamente demonstrado na exordial a capitalização dos juros é ilícita, não sendo permitida pelo nosso ordenamento jurídico nos contratos em discussão, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVERÁ SER RETIRADA DAS CONTRATAÇÕES ORA REVISADA.
Com o advento da Lei da Usura, que modificou o disposto no artigo 1262 do Código Civil e culminou com a edição da Súmula 121 do STF, a capitalização dos juros foi vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que expressamente contratada, in verbis: