Peças
As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Índice
[esconder]
• 1 No Brasil o 1.1 Possibilidade de alteração na vigência do casamento o 1.2 Liberdade de estipulação de cláusulas o 1.3 Restrições legais
No Brasil[editar | editar código-fonte]
É previsto no art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Possibilidade de alteração na vigência do casamento[editar | editar código-fonte]
Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003), que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1.639, §2º: "mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas(...)".
Liberdade de estipulação de cláusulas[editar | editar código-fonte]
Conforme o Código Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com