Segue comprovante do recolhimento das custas e depsito recursal. Nestes termos, Pede deferimento, (local/data) pp.________________________ (OAB __/__) RAZES DE RECURSO ORDINRIO Recorrente Vernica SilvaRecorrido Indstria Metalrgica Ribeiro S.A. Processo n 1111-55.2012.5.03.0100 Origem 100 Vara do Trabalho de Minas Gerais. EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIO COLENDA TURMA JULGADORA, NOBRES JULGADORES. RESUMO DOS FATOS DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINRIO A deciso proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentena, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juzo de primeira instncia. Neste contexto, o reexame da deciso supracitada s poder ser feita atravs de Recurso Ordinrio, conforme preceitua o artigo 895, alnea a da CLT. Cumpre ressaltar que segue cpia das custas e depsito recursal devidamente recolhidas, alm do presente recurso ter sido interposto no prazo legal. Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso. DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITVEL SENTENA DE FOLHAS ______. INCOMPETNCIA ABSOLUTA Quanto condenao da autora por crime contra a organizao do trabalho, a Justia do Trabalho no tem competncia criminal, havendo por certo afronta clara ao princpio do devido processo legal, pois o magistrado no poderia no bojo de reclamao trabalhista apreciar eventual prtica de conduta criminosa, sendo tal apreciao de competncia da Justia Federal conforme dispe o art. 109, VI da CF e o Art. 652 da CLT. Esse tambm foi o entendimento manifestado na ADI 3684-0, entendimento sumulado na Smula 115 do TRF. DAS HORAS EXTRAS As horas extras no devem ficar limitadas s 2 previstas no Art. 59, da CLT em razo do princpio da primazia da realidade, na forma da Smula n. 376, I, do TST, sob pena de enriquecimento ilcito do empregador. DA COMPLEMENTAO APOSENTADORIA Tendo em vista que a alterao posterior foi prejudicial trabalhadora, vedao expressa do Art. 468 da CLT, a complementao dos