Peça
O recurso deverá ser interposto diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (Provimento nº 51, de 01.07.1998, DJE, Cad. I, Parte I, de 27.08.1998, item XIX), sendo dirigido ao seu Presidente.
Na petição de interposição do recurso deverá o examinando indicar os advogados que atuam no processo e os respectivos endereços (no caso, explicando que o réu pode ainda não ter contestado a ação, ou nem mesmo ter sido citado), assim como deverá, de forma articulada, expor os motivos de fato e de direito e formular pedido de reforma da decisão atacada, justificando suas razões.
O recurso independe de preparo, razão pela qual não deverá ser mencionado o recolhimento dessas custas. As peças de traslado necessário (art. 525, I, do Código de Processo Civil) e as de traslado útil deverão, igualmente, estar mencionadas na petição de interposição do recurso.
Nas razões do pedido de reforma da decisão, deverá o recorrente destacar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil), sustentando a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável.
Justificando o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, fundamentado no artigo 527, II, do Código de Processo Civil, deverá o recorrente destacar a probabilidade de admissão de seu pedido deduzido na petição inicial e a possibilidade de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, se não for concedida a antecipação da tutela.