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(10 LINHAS)
Processo número. (...)
TEIXEIRA DE FREITAS CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, em que contende com FRANCISCO, vem, respeitosamente, perante, vossa excelência, por seu procurador abaixo assinado (procuração em anexo), apresentar a presente CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
I – BREVE SÍNTESE DA INICIAL – contar o que o autor contou na inicial. Fechamento: entretanto razão alguma lhe assiste conforme se analisará nos tópicos seguintes.
II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.1 - Da prescrição Qüinqüenal
Conforme intentado no processo verifica-se a prescrição que culmina na extinção da
O trabalhador ao ajuizar a referida ação no dia 01 de fevereiro de 2014 perde a pretensão de exigir as verbas rescisórias dos períodos entre os anos de 2007 e 2008.
Conclui-se que as verbas rescisórias anterior ao ano de 2009 encontra-se acobertadas pela prescrição.
Deste modo impõe a resolução do mérito
III – DO MERITO
III.1 – Das horas extras extraordinaria
Não assiste razão o reclamante alegar não ter usufruído integralmente do intervalo intrajornada. Porem tal afirmação não cabe procedência.
Contudo, O reclamada possui os registros da jornada do trabalhador (anexo 1), assim sendo, como se verifica no documento há o intervalo de 1 hora diária, de acordo com o art 71 da CLT.
A empresa ainda possui testemunhas que poderão depor em favor ao documento anexado.
Assim, não teria o reclamado as horas extras pleiteada na inicial, uma vez que, cumpriu a jornada determinada em lei.
III,2 – Da insalubridade
O reclamante impugna que em suas funções laborais de armador era exposto ao calor já, que desempenhava atividade ao ar livre, recebendo a intensa incidência de raios solares, podendo assim ser enquadrado na profissão insalubre. Contudo, a oj 173 do tst declara