Peça
Relator: Des.(a) José Marcos Vieira
Relator do Acordão: Des.(a) José Marcos Vieira
Data do Julgamento: 31/07/2013
Data da Publicação: 09/08/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 128 do CPC, dispõe que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
2. O acolhimento de defesa de mérito não suscitada na contestação com base em documentos aos quais não foi dada vista à parte autora ofende não apenas o princípio da adstrição, mas também o devido processo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.655337-5/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): CLÁUDIA DA CUNHA - APELADO(A)(S):
TNL PCS S/A
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO E CASSAR A SENTENÇA.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
1Tribunal de Justiça de Minas Gerais
V O T O Trata-se de apelação interposta da sentença (f. 133-138-TJ) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Cláudia da
Cunha em face de TNL PCS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar inexistente o débito, rejeitando, contudo, o pleito de reparação extrapatrimonial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (f. 140-146-
TJ), alegando, em síntese, que a demonstração de inscrições prévias do seu nome em cadastros de inadimplentes se fez de forma unilateral. Contrarrazões às f. 160-162-TJ, reportando-se ao enunciado de nº.
385 da Súmula do STJ, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Presentes os